Plus500

segunda-feira, 10 de dezembro de 2007

Por pouco, muito pouco, o Cassinão111% não caiu na ilegalidade.

Gentem, quase ninguém percebeu que estivemos prestes a perder o cassino preferido por 11 entre cada 10 investidores da Bolsa.

O risco extra-bursátil rondou sorrateiro e por inteiro o soberano em janeiro de 2002, época da promulgação do atual Código Civil.

Onde já se viu, o Código Civil iria enquandrando os contratos de derivativos, verdadeiros sustentáculos dos cassinos e roletas das Bolsas paulistas, como contratos de jogo, instrumentos de apostas vís e mal postas.

Notem o que estava posto no artigo 814 do CC:

CAPÍTULO XVII - Do Jogo e da Aposta

Art. 814. As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito.
.......
Art. 815. Não se pode exigir reembolso do que se emprestou para jogo ou aposta, no ato de apostar ou jogar.

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Perceberam como o Cassinão estava perfeitamente enquadrado e ferrado!

Pois bem, até aí tava tudo bem, o cassinão tava enquadrado como jogo e como tal iria permitir ao mico vender um monte de pó pra micaiada louca, opções descobertas a dar-com-pau e quando a Petro anunciasse uma porrada de poços Tupi e Nambá e a micaiada viesse cobrar a liquidação financeira, o mico viraria um gorila e urruraria:

- DÍVIDA DE JOGO NÃO SE PAGA!!!

Continua

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